top of page
Reembolso do crédito de IVA em Marrocos: que procedimento seguir? 
 

O crédito de IVA é calculado pela diferença entre o IVA cobrado nas vendas e o dedutível nas compras, despesas e imobilizado. Caso o IVA devido seja superior ao cobrado, a empresa beneficia de um crédito de IVA. No entanto, para ser reembolsada, a empresa deve atender a certos limites. 

Como apresentar o seu pedido de reembolso do IVA? Quais são os documentos comprovativos? O que deve ser evitado para que seu pedido seja admissível? Quanto tempo vais demorar?

LEC.ma revela os pontos para prestar atenção em 

A empresa cuja atividade está sujeita a IVA deve declarar o IVA sobre as suas vendas ou serviços mas também o IVA dedutível no seu enchimentos.

O IVA a restituir ou o IVA a recolher corresponde ao valor do IVA que a empresa fez pagar ao seu cliente. Este montante deve ser devolvido ao Estado. Corresponde a uma dívida da empresa.  

O IVA a deduzir ou IVA dedutível corresponde ao valor do IVA que a empresa pagou na aquisição de bens. Esta soma   pode ser deduzida do IVA devido.  

LEC.ma revela algumas dicas para obter o reembolso do seu crédito de IVA e o método a seguir!

1- Apresentar um pedido ao departamento fiscal local do qual o beneficiário depende:

 

  • O pedido de reembolso a que se refere o n.º 1 do artigo 103.º do CGI relativo às operações realizadas ao abrigo das isenções e/ou do regime suspensivo previsto nos artigos 92.º e 94.º do CGI, deve ser formulado em ou de acordo com um formulário lavrado pela Administração, e arquivado no serviço de finanças local de que o beneficiário depende, acompanhado da declaração de volume de negócios referida no artigo 111.º do CGI e dos documentos comprovativos que constituem o processo de reembolso previsto no artigo 25.º I 1º e 2° do decreto n°2.06.574 de 10 hija 1427 (31 de dezembro de 2006) para a aplicação do IVA

  • O pedido de restituição do crédito de IVA referido no artigo 103º-2º do CGI relativo ao caso de cessação da actividade tributável deve ser formulado nas condições previstas nos n.ºs 1º e 2º do I do artigo 25.º do referido decreto acima e deve ser acompanhada da declaração de cessação de actividade a que se refere o n.º 2 do artigo 114.º do Código Geral Tributário.

  • O pedido de reembolso efectuado pelas empresas sujeitas ao imposto, que tenham pago o imposto por ocasião da importação ou aquisição local das mercadorias referidas no artigo 92-I-6 supra e no artigo 123-22° deve ser estabelecido nas condições previstas nos 1º e 2º do I do art. 25 do referido decreto.

  • O pedido de ressarcimento a que se refere o art. do artigo 25 do referido decreto. O pedido de restituição deve ser protocolado no fisco local do qual o beneficiário depende, ao final de cada trimestre do ano civil para operações realizadas no(s) último(s) trimestre(s).

  • O pedido de reembolso referido no artigo 103.º-A deve ser apresentado trimestralmente na repartição de finanças local a que pertence o sujeito passivo, durante o mês seguinte ao trimestre em que a declaração de volume de negócios demonstre crédito. imposto não exigível sobre bens de equipamento .

Este artigo especifica que o crédito fiscal dedutível solicitado como reembolso não deve ser cobrado. Os contribuintes são obrigados a anular o referido crédito na declaração de volume de negócios do mês ou trimestre seguinte ao trimestre em que gerou o crédito fiscal que deu origem à restituição.

 

Ressalta-se que os impostos pagos antes do trimestre objeto do pedido de restituição não são reembolsáveis nos termos deste artigo. No entanto, esses impostos permanecem exigíveis.

  • O pedido de reembolso do imposto cobrado sobre as operações referidas nos artigos 92.º (I-28°)12 e 247-XII 13.º do Código Geral Tributário deve ser elaborado em modelo de formulário fornecido para o efeito pela administração e arquivado com o serviço fiscal local do qual o beneficiário depende.

Este pedido deve ser feito em um prazo não superior ao ano seguinte ao trimestre para o qual o reembolso é solicitado.

Este prazo não pode ser superior a um ano a contar da data de emissão do título de residência para o reembolso relativo à construção de habitação de baixo valor imobiliário previsto no referido artigo 247.º-XII. 12 Operações de venda de habitação social para uso residencial principal, cuja superfície abrange

2- Apresentar os documentos comprovativos:

2-1- Comprovante de rotatividade:

 

2-1-1 Para exportações:

 

a) Faturas de vendas:

 

As faturas de vendas a serem apresentadas são aquelas registradas na conta de vendas do exportador. No caso de exportação de produtos por intermédio de comissário, o vendedor deve entregar a este último uma fatura contendo os detalhes e o preço dos objetos ou mercadorias entregues, bem como a indicação, seja do nome e endereço do da pessoa por conta da qual a entrega foi feita ao comissário, ou da contramarca ou qualquer outro sinal similar utilizado pelo comissário para designá-la. Por seu lado, o agente deve manter um registo idêntico ao previsto no número anterior e entregar ao comitente um certificado válido durante o ano da sua emissão e pelo qual se obriga a pagar o imposto e as multas devidos, em caso as mercadorias não sejam exportadas.

 

b) Aviso de Exportação:

 

Os exportadores que pretendam beneficiar do reembolso devem apresentar, como comprovativo da declaração de saída, os avisos de exportação carimbados pela Administração Aduaneira e dos Impostos Indiretos. No caso de envios por encomenda postal, o exportador deverá apresentar recibos de depósito nos correios. Na ausência dos documentos acima indicados, o exportador deverá apresentar excepcionalmente os certificados de exportação emitidos pela ADII, que garantem a efetiva exportação dos produtos para os quais a restituição é solicitada.

 

c) Extratos de fatura

 

Os avisos de exportação e as cópias das faturas de vendas devem ser resumidos em extratos separados.

 

Estas declarações são servidas estabelecendo a distinção entre os diferentes tipos de produtos e operações de acordo com a taxa de imposto que lhes é aplicável.

 

Aos exportadores de serviços, incluindo transportadores internacionais, é solicitado, como prova do seu volume de negócios de exportação, que apresentem:

• cópias de contratos celebrados com países estrangeiros;

• Notas fiscais de venda, estas notas fiscais de venda devem conter o número e a data da admissão temporária no caso de exportação de mercadorias colocadas em regime aduaneiro suspensivo;

• extratos bancários e aconselhamento de crédito;

• documentos endossados pela casa de câmbio, aviso de transferência de moeda pelo banco aos seus clientes (modelo denominado formulário II ou formulário III) ou por qualquer outra entidade autorizada para o efeito justificando o repatriamento de moeda.

 

2-1-2- Para vendas locais isentas:

 

a) Faturas e registros de vendas:

 

Tal como os exportadores, os beneficiários do reembolso devem apresentar cópias das facturas de venda que justifiquem o volume de negócios declarado que constitui efectivamente o limite máximo do reembolso. Essas cópias das faturas devem ser resumidas em uma declaração por tipo de produto.

 

b) Certificados de isenção:

 

Para reclamar o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, os fornecedores de empresas exportadoras de produtos ou serviços que beneficiem da suspensão de aquisição de IVA ao abrigo do disposto no artigo 94.º do CGI, devem apresentar cópia da certidão nominativa emitida ao seu cliente pela administração fiscal local.

 

Da mesma forma, os fornecedores de empresas que beneficiem de isenção de IVA com formalidade ao abrigo do artigo 92.º do CGI, devem também apresentar uma cópia do certificado de isenção.

2-2- Justificativa de compras:

 

O direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado constitui, quando previsto, a extensão do direito à dedução a que se refere o artigo 101.º do CGI. Trata-se do imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre os elementos do preço das operações que dão origem ao direito ao reembolso.

 

Este é o IVA cobrado sobre todos os componentes do preço de custo:

 

• matérias-primas ;

• os pacotes;

• provisões de serviços;

• custos fixos ;

• investimentos.

 

Não podem beneficiar do reembolso os impostos que se encontrem excluídos do direito à dedução previsto no artigo 106.º do CGI

 

Assim não abre o direito à dedução, tendo o imposto onerado:

 

1°-bens, produtos, materiais e serviços não utilizados para fins operacionais;

2°-edifícios e instalações não relacionados com as operações;

3°-veículos de transporte de passageiros, excluindo os utilizados para fins de transporte público ou transporte coletivo de pessoal da empresa;

4°-produtos petrolíferos não utilizados como combustíveis, matérias-primas ou agentes de processo, excluindo:

 

• gasóleo utilizado para as necessidades de funcionamento dos veículos de transporte rodoviário colectivo de pessoas e bens, bem como no transporte rodoviário de mercadorias efectuado por sujeitos passivos por conta própria e por meios próprios;

• óleo diesel utilizado na operação de veículos ferroviários de passageiros e de carga;

• diesel e querosene usados para transporte aéreo.

 

5°-compras e serviços de caráter beneficente;

6°-despesas de missão, recepção ou representação;

7°-A prestação de serviços por qualquer agente de prospecção ou corretor de seguros com base em contratos por ele prestados a uma companhia de seguros;

8°-entregas e vendas, exceto para consumo no local, de vinhos e bebidas alcoólicas, bem como entregas e vendas de todas as obras ou artigos, exceto ferramentas, feitos total ou parcialmente em ouro, platina ou prata.

 

2-2-1 Importação direta:

 

Para os produtos importados directamente pelos beneficiários do reembolso, o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado à entrada em Marrocos justifica-se pela apresentação das facturas de compra e da declaração de importação, bem como dos recibos da alfândega e de um extracto contendo as referências dos cada importação.

 

Trata-se de um documento elaborado com base nos recibos emitidos pela ADII e cujo estabelecimento não parece apresentar qualquer problema particular.

 

Para se beneficiar do reembolso previsto no artigo 103 bis, as notas fiscais de compra de bens de capital, materiais e ferramentas, declarações de importação e recibos alfandegários devem ser lavradas em nome do beneficiário, indicando o pagamento do respectivo imposto sobre o valor agregado. No caso de várias importações, deve ser anexada uma declaração aos documentos acima mencionados, mencionando, para cada importação, o número da declaração de importação, o número e a data do recibo aduaneiro confirmando o pagamento final dos direitos e a natureza exata do bens de capital, materiais e ferramentas, o valor retido para o cálculo do IVA e o valor do que foi pago.

 

2-2-2 Compras dentro:

 

Para compras em Marrocos, os beneficiários do reembolso devem anexar ao seu ficheiro, para além do extrato de compras, todas as faturas de compra em Marrocos ou memórias feitas com imposto pago, bem como as efetuadas com suspensão ou isenção de IVA. cópias dos certificados de isenção correspondentes.

 

O original das faturas de compra deve incluir todas as indicações e referências, tais como as exigidas para a dedução.

 

Portanto, todas as compras para as quais os beneficiários não forneçam a fatura original ou se a fatura estiver incompleta, devem ser formalmente excluídas do reembolso.

 

Na prática, se as justificações exigidas forem apresentadas posteriormente, serão objecto de novo pedido de reembolso a apresentar no prazo de um ano a contar da data de apresentação das declarações de indeferimento.

 

Em princípio, é necessária a apresentação da fatura de compra original.

 

Caso contrário, o beneficiário do reembolso deve:

 

- produzir uma cópia da fatura de compra;

- anexar o original da fatura do fornecedor.

 

O serviço procede à reconciliação do original e da cópia da factura de compra e o liquidante apõe na referida cópia a menção “visto em conformidade” seguida do seu nome e da sua assinatura.

 

Para beneficiar do reembolso previsto no artigo 103.º bis, as compras locais devem ser justificadas pelas facturas de aquisição de bens de equipamento, materiais e ferramentas ou por memorandos e declarações provisórias de obras que dão direito ao reembolso, acompanhados, em no caso de várias aquisições, um extrato sumário com a referência às faturas ou memorandos, o número de identificação fiscal do fornecedor, a natureza exata dos bens adquiridos, o montante sem impostos, o montante do IVA correspondente, bem como a referência e as condições de pagamento relativas a tais faturas ou resumos.

 

As pessoas que efectuem as operações de habitação social a que se referem os artigos 92.º (I-28°) e 247-XII do Código Geral Tributário devem ainda apresentar o comprovativo das suas aquisições de bens e serviços referidos no artigo 25.º do Decreto n.º 2- 06-57415 tomado para aplicação dos seguintes documentos:

 

- cópia autenticada da licença de construção acompanhada do plano de construção; - cópia autenticada do título de residência;

- cópia autenticada do contrato de venda.

3- O que evitar para que seu pedido seja admissível

Para que o pedido não seja rejeitado, parcial ou totalmente, devem ser evitados os seguintes motivos de rejeição.

 

Com efeito, após a apresentação do pedido de ressarcimento, o contribuinte pode receber, junto do órgão competente, uma declaração pormenorizada dos impostos indeferidos.

 

Os motivos que levaram à rejeição parcial ou total dos impostos solicitados para ressarcimento são principalmente os seguintes:

 

3-1- Encerramento:

 

É o caso de depósito tardio do pedido:as pessoas que preencham as condições exigidas para beneficiar do reembolso devem solicitá-lo, sob pena de encerramento, no prazo não superior a um ano a contar do termo do trimestre para o qual o reembolso é solicitado.

 

Este é também o caso de impostos executados:determinadas faturas são executadas no que diz respeito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado quando o direito à dedução surge em data anterior ao ano seguinte ao trimestre para o qual o reembolso é solicitado. Os impostos relacionados não dão direito a reembolso.

 

O valor destes impostos não deve, portanto, ser deduzido do valor do imposto cobrado, ao nível da folha de liquidação.

 

Estas facturas são objecto de declaração enviada, a título informativo, aos contribuintes por carta registada, da mesma forma que as declarações de indeferimento.

3-2- Outros motivos de rejeição:

 

- Compras no interior:

• Nota fiscal não apresentada;

• Fatura irregular (não atende aos padrões comerciais);

• Nota de entrega não aceita;

• Duplicado ;

• Ausência de número de identificação;

• Número da fatura: ausente-sobrecarregado-ou adicionado posteriormente (sem certificação);

• Data de apuração das faturas: faltando-sobrecarregadas-ou adicionadas posteriormente;

• Factura prévia à identificação da empresa ou à data de vigência da opção prevista no artigo 90.º do CGI;

• Nome do beneficiário: ausente - sobrecarga - adicionado a posteriori (sem certificação);

• Fatura emitida em nome de terceiro;

• Ausência de designação do equipamento;

• Destinação imprecisa dos produtos ou serviços (uso misto);

• Incumprimento do disposto nos artigos 102.º e 112.º do CGI (entrada em conta de imobilizado);

• Materiais de construção em grande quantidade cuja alocação não seja justificada pela empresa;

• Ausência de referências de pagamento ou referências de pagamento incompletas;

• Na falta de carimbo de recibo para pagamento em dinheiro, a deduzir do valor reembolsável;

• Ausência da data de aceitação da fatura (regime de débito);

• Faturas não pagas integralmente (rejeição parcial);

• Em caso de opção: Prazo de um mês não respeitado (artigo 90.º do CGI);

• Deduções antecipadas (a serem reintegradas no próximo arquivo);

• Nota de crédito ou abatimento passado como fatura (a ser reintegrado duas vezes);

• Crédito ou reembolso não aplicado a restabelecer (artigo 106.º);

• As operações excluídas do direito à dedução e, portanto, ao reembolso (artigo 106.º do CGI), tratam-se, nomeadamente, de impostos que incidem sobre:

- bens, produtos, materiais e serviços não utilizados para necessidades operacionais,

- edifícios e instalações não relacionados com as operações;

- produtos petrolíferos não utilizados como combustíveis, matérias-primas ou agentes de fabricação, excluindo:

 

• gasóleo utilizado para as necessidades de funcionamento dos veículos de transporte rodoviário colectivo de pessoas e bens, bem como no transporte rodoviário de mercadorias efectuado por sujeitos passivos por conta própria e por meios próprios;

• óleo diesel utilizado na operação de veículos ferroviários de passageiros e de carga;

• compras e serviços de caráter beneficente;

• despesas de missão, recepção ou representação;

• as operações listadas no artigo 99-3°-b;

• as operações de vendas e entregas relativas aos produtos, obras e artigos referidos no artigo 100.º, designadamente, as entregas e vendas que não sejam para consumo no local, relativas a vinhos e bebidas alcoólicas, estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado à taxa de um cem (100) dirhams por hectolitro;

• Entregas e vendas de quaisquer obras ou artigos, exceto ferramentas, feitos total ou parcialmente em ouro, platina ou prata;

 

Para compras anteriores a 2016, é dedutível, e portanto reembolsável, apenas até 50% do seu valor, tendo o imposto cobrado as compras, obras ou serviços cujo valor seja igual ou superior a dez mil (10.000) dirhams, e cujo pagamento seja não justificado por cheque cruzado não endossado, papel comercial, meio de pagamento magnético, transferência bancária, processo eletrónico ou por compensação de dívida em relação à mesma pessoa, desde que essa compensação seja efectuada com base em documentos devidamente datados e assinado pelas partes interessadas e confirmando a aceitação do princípio da compensação.

 

A partir de 1 de Janeiro de 2016, o IVA é dedutível, e portanto reembolsável, apenas no limite de dez mil (10.000) DHS incluindo impostos sobre compras, obras ou serviços por dia e por fornecedor e este, no limite de cem mil (100.000) ) DHS incluindo IVA das referidas compras por mês e por fornecedor. Esta disposição é aplicável a partir de 1º de janeiro de 2016 aos pagamentos por outros meios que não os previstos no artigo 106-II do CGI.

 

- Compras de importação:

 

• Discrepância entre o número DUM e o do recibo;

• Ausência de cópia da nota fiscal de compra de importação;

• Ausência da declaração de importação;

• Ausência do recibo original de pagamento do IVA;

• Recibo manuscrito não certificado pela alfândega.

4- O destino do pedido de reembolso: liquidação

 

As restituições do imposto sobre o valor acrescentado previstas nos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 103º do Código Geral Tributário são liquidadas no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data do depósito. solicitar.

 

Assim, na acepção da lei, a liquidação do pedido materializa-se por decisão de restituição, independentemente da restituição efectiva do montante do imposto.

Este último deve obrigatoriamente ser deduzido pelo devedor do crédito transitado do mês ou trimestre em que ocorreu a transferência do montante do reembolso.

 

Para o efeito, informa-se o contribuinte que o fiscal síndico assegurará o cumprimento da regularização que terá de efetuar ao nível da declaração de volume de negócios após a cobrança do valor do reembolso.

4-1- Teto de reembolso:

As restituições são liquidadas no limite do valor do imposto sobre o valor acrescentado calculado fictíciamente com base no volume de negócios declarado para o período em causa, nas operações que beneficiem do reembolso previsto no artigo 103.º do CGI

 

Quando o montante do imposto a restituir for inferior ao limite acima fixado, a diferença constitui um remanescente do limite máximo que pode transitar para o(s) período(s) seguinte(s).

 

Este limite é ajustado em função das isenções fiscais obtidas, quando aplicável, ao abrigo dos artigos 92.º e 94.º do CGI, tendo em conta o montante dos impostos fictícios relativos às isenções, admissões temporárias e compras suspensas.

 

No que se refere às admissões temporárias (AT), o imposto fictício a elas relativo é obtido aplicando-se a alíquota normal de 20% sobre o valor das mercadorias admitidas em AT.

 

Esta regularização deve ser efectuada ao nível de cada trimestre, subtraindo-se do tecto de ressarcimento o valor dos referidos impostos fictícios.

 

4-2- Valor a ser reembolsado:

 

O valor da restituição é igual ao valor dos impostos solicitados para restituição menos os impostos rejeitados e os impostos executados e acrescidos, se for o caso, do crédito fiscal do período anterior.

O valor a ser reembolsado depende de duas situações:

 

Teto superior ao valor a ser reembolsado:neste caso, o montante obtido é integralmente reembolsado e a diferença constitui um saldo do limite máximo a transitar para o período seguinte;

 

• Teto inferior ao valor a ser reembolsado:O reembolso é efectuado até ao limite máximo e a diferença constitui um crédito fiscal a transitar para o período seguinte.

 

4-3- Reembolsos com procedimentos específicos de liquidação:

 

Embora esses tipos de reembolso sigam os mesmos termos desenvolvidos acima, eles são caracterizados por algumas particularidades que os diferenciam.

 

Reembolso para aquisição de bens de capital:

 

De acordo com o disposto no artigo 103º-3º do CGI, beneficiam do reembolso do valor do IVA pago os contribuintes que tenham pago o imposto pela aquisição de bens de equipamento nos 36 meses seguintes ao início da atividade.

 

Trata-se, de facto, de uma restituição pura e simples do montante correspondente ao imposto pago e que não está limitada pelo limite de restituição acima desenvolvido.

 

Esse valor deve ser afetado pela dedução pro rata aplicada pelo contribuinte.

 

O artigo 103.º bis introduzido pela lei das finanças para o ano de 2016 prevê que as restituições de crédito fiscal relativo a bens de investimento sejam liquidadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação do pedido de reembolso, dentro do limite do valor acrescentado imposto sobre os referidos bens de capital. A determinação dos montantes a reembolsar é efectuada pelo inspector síndico através de um modelo de formulário elaborado pela administração intitulado “estado de liquidação do IVA sobre o investimento”. As restituições liquidadas são objecto de deliberação do Ministro responsável pelas finanças ou da pessoa por ele mandatada para o efeito e dão lugar ao estabelecimento de ordem de ressarcimento.

 

Reembolso em operações de leasing:

 

As empresas de locação beneficiam do direito ao reembolso relativo ao crédito fiscal decorrente de 1 de Janeiro de 2008 de acordo com o disposto nos artigos 103º-4º e 125º (VI) do CGI

 

Neste caso específico, é o imposto devido por um trimestre que funciona como teto de ressarcimento. Assim, os reembolsos solicitados são liquidados até ao montante do crédito de imposto sobre o valor acrescentado dedutível do mesmo trimestre.

 

Reembolso em caso de cessação de atividade:

 

O sujeito passivo que cesse a sua actividade, sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado, fica obrigado a declarar os clientes devedores no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da cessação de actividade e a pagar o imposto correspondente. Igualmente, para poder beneficiar das deduções do imposto que onerou os elementos do preço de custo das vendas relativas a estes clientes devedores ou daquela cujo facto gerador ainda não ocorreu, o legislador dispõe no artigo 103.º do CGI , o ressarcimento, em caso de extinção, do crédito tributário decorrente da aplicação da regra de compensação. Este reembolso não pode, em caso algum, ser superior às deduções autorizadas para as quais o facto gerador ocorreu após a data da cessação.

 

Reembolso para operações de construção de habitação com baixo valor imobiliário:

 

Os promotores imobiliários que construam habitação de baixo valor imobiliário isento de IVA ao abrigo do disposto no artigo 247.º-XII do CGI beneficiam do direito ao reembolso do IVA cobrado sobre o custo de construção da referida habitação.

Para beneficiar do reembolso e de acordo com as disposições regulamentares previstas no art. um pedido elaborado em modelo de formulário fornecido pela administração ao serviço local de que depende.

 

A apresentação do referido pedido deve ser feita no prazo de um ano a contar da data de emissão do título de residência. Os promotores imobiliários interessados devem anexar aos seus pedidos de reembolso, para além dos documentos justificativos das compras, os seguintes documentos:

 

- cópia autenticada da licença de construção acompanhada do plano de construção;

- cópia autenticada do título de residência;

- cópia autenticada do regulamento de co-propriedade;

- cópia autenticada dos contratos de venda.

 

Os promotores imobiliários em causa devem manter uma contabilidade separada para as operações de construção das instalações para uso residencial referidas no artigo 247.º-XII do referido código.

NOS SERVICES
remboursement crédit tva Maroc

 

 

Quer seja gestor de empresa, profissional liberal ou gestor de associação, sozinho ou à frente de uma equipa, seja qual for a sua área de atividade,LEC.ma está à disposição para identificar e responder às suas necessidades.

Da criação à transmissão da sua empresa, somos o seu parceiro em todas as situações, seja na gestão diária, nos momentos de dificuldade ou nos projetos mais ambiciosos.

remboursement crédit tva Maroc - logo
Quem somos nós?
LEC.mauma empresa de Revisores Oficiais de Contas e Revisores Oficiais de Contas inscritas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas de Marrocos.
NOTRE ÉQUIPE
Ancre 1
NOS CLIENTS
DERNIERS ARTICLES

Nossos serviços
 
contabilidade

Nosso escritório tem a experiência para tornar sua contabilidade mais útil e eficiente

TRIBUTAÇÃO

Um gerente de caso prepara   suas declarações fiscais e fornece conselhos úteis 

SOCIAL

Um especialista acompanha você na administração de sua folha de pagamento e declarações sociais e aconselha você em seus procedimentos de gestão de pessoal.

Mais informações >

JURÍDICO

Nosso papel é explicar seus direitos e obrigações para você e aconselhá-lo em suas decisões e ações.

Mais informações >
Precisa de mais informações? Contate-Nos

Se precisar de ajuda, não hesite em nos contatar.

bottom of page